Decisão TJSC

Processo: 5058912-22.2024.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR

Órgão julgador: TURMA, J. 04/04/2017).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6870679 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5058912-22.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO E. C. C. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 5010338-34.2023.8.24.0054, ajuizada por J R COMERCIO ATACADISTA DE ENXOVAIS LTDA, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: Da nulidade da citação Na hipótese sub judice, observa-se que inexiste qualquer nulidade a ser declarada quanto à citação por edital realizada no evento 51.1, pois o referido ato somente foi praticado após o exaurimento dos meios de localização da executada, inclusive com a utilização de ferramentas auxiliares da Justiça (evento 25.1). Ainda, inexiste qualquer indicativo idôneo de ...

(TJSC; Processo nº 5058912-22.2024.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: TURMA, J. 04/04/2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6870679 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5058912-22.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO E. C. C. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 5010338-34.2023.8.24.0054, ajuizada por J R COMERCIO ATACADISTA DE ENXOVAIS LTDA, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: Da nulidade da citação Na hipótese sub judice, observa-se que inexiste qualquer nulidade a ser declarada quanto à citação por edital realizada no evento 51.1, pois o referido ato somente foi praticado após o exaurimento dos meios de localização da executada, inclusive com a utilização de ferramentas auxiliares da Justiça (evento 25.1). Ainda, inexiste qualquer indicativo idôneo de que o devedor possa ser citado no telefone mencionado no evento 62.1.   Assim, "demonstrado nos autos que antes da citação por edital foram satisfatoriamente atendidas as exigências para tentar apurar a localização da parte requerida, e garantido o princípio da ampla defesa e do contraditório por defensor público, não há que se falar em nulidade processual [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0071126-86.2009.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2019). Em caso análogo, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CITAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. INSUBSISTÊNCIA. DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE RÉ, QUE NÃO MAIS RESIDE NOS ENDEREÇOS RESPECTIVOS. PARADEIRO DA RÉ DESCONHECIDO, INCLUSIVE, PELO SEU CÔNJUGE. CITAÇÃO POR EDITAL QUE OBSERVOU OS DITAMES LEGAIS. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM COMPATÍVEIS COM O DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. EXEGESE DO ART. 85, §2º, DO CPC. MEDIDA QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0305216-33.2016.8.24.0075, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023. Grifei). Da negativa geral Em se tratando de processo de execução, a parte credora já possui um título certo, líquido e exigível, sendo ônus da parte devedora afastar a presunção de legitimidade havida sobre o título exequendo ou, então, eventual nulidade do título ou na tramitação do feito executivo, circunstância que não ocorreu na espécie. II- Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade proposta pela parte executada (evento 62.1), nos termos da fundamentação exposta. III- DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) E. C. C., por meio do SISBAJUD, pois de acordo com a preferência legal positivada no art. 835 do CPC. [...] (evento 68, DESPADEC1). Sustentou, em síntese, a nulidade da citação realizada por edital porque não houve o esgotamento de todos os meios possíveis para encontrar a executada (evento 1, INIC1). Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo (evento 10, DESPADEC1). Contrarrazões no evento 15, CONTRAZ1. É o relatório. VOTO 1 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade. Destaca-se a isenção de antecipação do preparo, pois o recurso é subscrito por defensor público. Sobre o assunto, destaca-se julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL. ADVOGADO DATIVO ATUANTE NA CONDIÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. RECOLHIMENTO DISPENSADO A FIM DE ASSEGURAR O ACESSO À JUSTIÇA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.  [...]. (TJSC, Apelação n. 5127138-05.2024.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025) (sem destaques no original). 2 – Mérito A recorrente afirma que é nula a citação editalícia porque não houve esgotamento das vias disponíveis ao juízo para a realização da citação pessoal da parte executada (evento 1, INIC1, p.4). Com razão.  O artigo 239, caput, CPC, estabelece que: Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. O Código de Processo Civil prevê as hipóteses de citação: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do [...] § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:  I - pelo correio;  II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;  IV - por edital.  [...] Sobre a citação editalícia, dispõe a legislação processual: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (sem destaques no original). Acerca da necessidade de observância ao disposto na parte final do § 3º do artigo 256 do CPC, menciona-se o entendimento do Superior .  PRETENSÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ATO CITATÓRIO REALIZADO SEM ANTES ESGOTAR AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS PELA CITAÇÃO PESSOAL. PROVIMENTO DO ALEGADO. RESPEITO AO  ART. 256, III DO CPC. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS OU UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE CONSULTA DISPONÍVEIS PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DE DOMICÍLIO DOS DEVEDORES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE ADVERSA, PARA QUE FOSSE REALIZADA A CITAÇÃO PESSOAL, TORNANDO INVÁLIDA A CITAÇÃO POR EDITAL. PRECEDENTES. DEMAIS PONTOS RECURSAIS PREJUDICADOS. "A citação por edital, medida de cunho excepcional, só está autorizada quando comprovado o exaurimento, sem sucesso, de todos os meios na localização do demandado (Apelação Cível n. 0005875-86.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-11-2016).Não esgotados os meios possíveis de localização da ré e evidenciado o prejuízo decorrente de sua citação por edital, declara-se nulo referido ato" (Apelação Cível n. 2016.010003-1, de Anita Garibaldi, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 18-4-2016). [...] (Agravo de Instrumento n. 4032885-29.2018.8.24.0000, do , Rela. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 26-10-2021). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E  PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0323284-11.2017.8.24.0038, do , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-10-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL INDEFERIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA AUTORA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS AUSENTES. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO NÃO ALCANÇADO. REQUISIÇÃO PELO JUÍZO DE INFORMAÇÕES SOBRE O ENDEREÇO DA PARTE A ÓRGÃOS PÚBLICOS E SISTEMAS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO NÃO PERFECTIBILIZADA. PROVIDÊNCIA DO § 3º, DO ARTIGO 256, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CUMPRIDA.  "A realização da citação ficta por edital, medida excepcional dada a incerteza do sucesso da convocação da parte para integrar o processo, exige o esgotamento das tentativas de localização, o que perpassa pelo necessidade de consulta pelo Juízo a quo das informações junto aos órgãos conveniados ao APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS NOS ENDEREÇOS NOTICIADOS NO RELATÓRIO DE PESQUISA. CITAÇÃO EDITALÍCIA PREMATURA. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0017967-62.2013.8.24.0033, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 16-11-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O DÉBITO INDICADO NA EXORDIAL FOI CONSTITUÍDO EM TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DA RÉ. AVENTADA A NULIDADE DE CITAÇÃO. ACOLHIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL QUE CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL. CASO CONCRETO EM QUE NÃO FORAM REALIZADAS BUSCAS DE ENDEREÇOS EM TODAS AS PLATAFORMAS DISPONÍVEIS - SISP, SISBAJUD E BACENJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE ANTES DE PROMOVER A CITAÇÃO POR EDITAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5031858-98.2023.8.24.0038, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025). Deste relator: 3. A citação por edital é medida excepcional, somente admitida após o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do réu, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, conforme dispõe o art. 256, § 3º, do CPC.  4. No caso, houve apenas duas tentativas de citação pessoal da executada e pesquisa de endereço limitada aos sistemas INFOSEG, SIEL e SISP, sem utilização de outros sistemas conveniados disponíveis ao Assim, dada a relevância do ato citatório, é cogente observar a parte final do disposto no artigo 256, § 3º, do CPC. No caso dos autos, foram feitas somente duas tentativas de citação pessoal da executada (evento 14, CERT1 e evento 43, CERT1) e a pesquisa de endereço deu-se por meio de utilização do "cadastro do Sistema de Informações Eleitorais", INFOJUD, Casan, Celesc e RENAJUD (evento 25, DOC1), sem observância aos demais sistemas conveniados e disponíveis ao Desta forma, embora, de fato, não seja "necessária consulta a todos os sistemas auxiliares disponíveis, sob pena de onerosidade excessiva ao Logo, impõe-se o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar que na origem sejam requisitadas informações de endereço da ré, por meio dos sistemas disponíveis ao 3 – Honorários recursais No presente caso, em que não houve condenação sucumbencial no primeiro grau de jurisdição, não há que se falar em honorários recursais (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017). 4 – Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para declarar a nulidade da citação editalícia e determinar que na origem sejam promovidas as diligências necessárias à citação pessoal da parte ré. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6870679v31 e do código CRC a10ffd5c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 12/11/2025, às 19:30:28     5058912-22.2024.8.24.0000 6870679 .V31 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:13:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6870680 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5058912-22.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO Dos MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, alegando nulidade de citação editalícia por não terem sido esgotados todos os meios de localização da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento de todos os meios disponíveis para localização da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é medida excepcional, somente admitida após o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do réu, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, conforme dispõe o art. 256, § 3º, do CPC. 4. No caso, houve apenas duas tentativas de citação pessoal e pesquisa limitada a alguns sistemas, sem utilização de todos os sistemas disponíveis ao 5. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da citação editalícia e determinar que na origem sejam promovidas diligências necessárias à citação pessoal da parte ré. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.828.219/RO, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 3-9-2019; STJ, REsp n. 1.971.968/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20-6-2023; Tema 1076/STJ; AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 9-11-2022; REsp n. 1.864.633/RS, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 9-11-2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para declarar a nulidade da citação editalícia e determinar que na origem sejam promovidas as diligências necessárias à citação pessoal da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6870680v6 e do código CRC 412af84c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 12/11/2025, às 19:30:28     5058912-22.2024.8.24.0000 6870680 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:13:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5058912-22.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 51 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E DETERMINAR QUE NA ORIGEM SEJAM PROMOVIDAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE RÉ. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:13:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas